Ao impedir o fechamento de agências bancárias, o Estado interfere de forma indevida na livre iniciativa do banco. Com esse entendimento, a desembargadora do Tribunal de Justiça do Maranhão Sônia Amaral suspendeu uma liminar que havia impedido uma instituição de fechar agências em 15 municípios maranhenses.
A magistrada atendeu ao pedido formulado pelo banco contra decisão proferida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís.
O caso está sendo discutido no âmbito de uma ação civil pública ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor do Maranhão (Procon-MA). O órgão argumenta que as populações dos municípios foram prejudicadas com o fechamento das agências bancárias. Ainda segundo o Procon-MA, a decisão do banco ignora a realidade social e geográfica das cidades e afronta o direito coletivo de o a serviços essenciais.
Já o banco aponta incompetência do juízo de origem, questiona a centralização das discussões em um único processo e alega que a liminar atacada violou os princípios constitucionais da livre iniciativa e livre concorrência, assim como o preceitos relativos à ordem econômica.
E defendeu ainda que a decisão sobre o encerramento de agências só diz respeito a si, e que os fechamentos obedecem às normas do Banco Central, nos termos da Resolução 4.072/2012 do Conselho Monetário Nacional (CMN). Por fim, disse que a medida não viola qualquer direito dos consumidores.
Intervenção indevida
Em sua decisão, a desembargadora entendeu que não há como considerar que houve conduta abusiva por parte do banco quando decidiu encerrar o funcionamento das agências. Por outro lado, ela concluiu que a liminar interferiu direta e indevidamente na livre iniciativa da instituição.
A magistrada lembrou que, embora a Resolução 4.072/2012 do CMN exija autorização prévia para a abertura de novas agências, a norma determina que o fechamento delas só precisa ser comunicado aos clientes com antecedência mínima de 30 dias, por meio de aviso fixado em local de fácil visibilidade.
“Temos aqui uma situação clara de silêncio eloquente do texto legal, que deliberadamente não impôs quaisquer óbices ou condições — além do aviso prévio — ao encerramento de agências bancárias”, afirmou a magistrada.
“E isso se dá por um motivo lógico: a manutenção das agências envolve custos financeiros e operacionais que estão intrinsecamente ligados à estratégia de mercado das instituições financeiras, de modo que não cabe ao Estado, alheio às peculiaridades do funcionamento destas empresas e à motivação por trás das medidas adotadas, intervir nessa decisão e impedi-las de explorar sua atividade econômica da forma que melhor convém aos seus interesses. Entender de modo diverso significa restringir a autonomia privada e condicioná-la de forma desproporcional a um suposto interesse público”, escreveu.
Por: Mateus Mello – conjur.com.br